Nas redes sociais, tornou-se cada vez mais frequente a publicação de notícias acusatórias, algumas vezes de cunho verídico, outras vezes com inverdades, mas que, de uma forma ou de outra, atentam contra a imagem, intimidade, a honra ou a dignidade de terceiros. No artigo de hoje, iremos explicar as diferenças entre os crimes de calúnia, injúria e difamação. Você já ouviu falar desses crimes contra a honra? Sabe diferenciá-los?
O crime de calúnia está previsto no art. 138 do Código Penal, que prevê a pena de detenção pelo período de 6 meses a 2 anos – além do eventual pagamento de multa –, para aqueles que atribuem falsamente a culpa de um ato criminoso a alguém que não o cometeu. Ou seja, suponhamos que alguém seja acusado, erroneamente, de ter roubado ou assediado alguém. Nessa situação, pode haver ocorrido um ato calunioso, nos casos de eventual inocência do acusado, uma vez que a reputação do indivíduo pode ter sido manchada por um crime que não cometeu.
Torna-se interessante apontar que o § 1º deste artigo atribui a mesma pena a quem compartilha a informação caluniosa, propagando-a e divulgando-a. No mais, o § 2º atribui a mesma pena àqueles que caluniam contra a honra dos mortos.
Já o crime de difamação está previsto no art. 139 do Código Penal, que prevê a pena de detenção pelo período de 3 meses a 1 ano – além do eventual pagamento de multa –, para aqueles que atentam contra a reputação de alguém. Um exemplo seria espalhar que alguém sempre vai trabalhar sem tomar banho, ou embriagado. Percebe-se que uma fala dessa desacredita ou diminui a vítima, mesmo ela não tendo cometido nenhum ato criminoso.
Por fim, o crime de injúria está previsto no art. 140 do Código Penal, que prevê a pena de detenção pelo período de 1 meses a 6 meses – além do eventual pagamento de multa –, para aqueles que ofendem a dignidade de alguém. Como exemplo, podemos citar diversos casos de xingamento, em que uma pessoa chama a outra de “idiota”, “imbecil” ou “canalha”.
De acordo com o § 1º deste artigo, o juiz poderá não aplicar a pena nos casos em que o ofendido provocou, de forma responsável, a injúria sofrida, ou então cometeu uma injúria como resposta à injúria que recebeu de quem agora o acusa. Não obstante, de acordo com o § 2º deste mesmo artigo, se a injúria for acompanhada de violência, a pena passará a ser de 3 meses a 1 ano – além de eventual multa – além da pena correspondente à violência praticada.
Nesse ponto, vale a pena diferenciar os casos de injúria racial e racismo, ambos crimes que merecem nossa atenção.
O crime de injúria racial está previsto no § 3º do art. 140 do Código Penal. Nesses casos, a ofensa à honra, ou a dignidade, se dá por conta da raça, cor, etnia, religião ou origem de outra pessoa. Um exemplo seria utilizar adjetivos preconceituosos como xingamento, com a intenção de ofender a honra da vítima. Para esses casos, prevê-se reclusão de 1 a 3 anos – além de eventual pagamento de multa.
Já o crime de racismo está previsto no art. 5°, inciso XLII, da Constituição Federal (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”). Podemos entendê-lo como uma conduta discriminatória que atente contra um grupo ou uma coletividade por causa de sua raça, cor ou etnia. Um exemplo seria impedir o acesso de alguém a um estabelecimento comercial por conta da cor de sua pele.
Conforme previsto na Constituição, a pena de quem comete o crime de racismo é inafiançável e imprescritível (ou seja, aqueles crimes que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente de quando foram cometidos).