A violência doméstica no Brasil é um problema grave que demanda a participação tanto do poder público, como também da sociedade, para que possa ser combatido. No post de hoje, iremos adentrar nessa realidade tão triste de nosso país, explicar um pouco mais sobre a Lei Maria da Penha e informar como os casos de violência doméstica podem – e devem – ser denunciados.
Estatisticamente, o cenário é alarmante: no final de 2019, o Ministério da Saúde registrou que a cada 4 minutos, uma mulher é agredida no Brasil. Não obstante, segundo dados do Datafolha, 1 em cada 4 mulheres foi vítima de algum tipo de agressão (seja verbal, física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral); e deste percentual, mais da metade das vítimas não denunciam seus agressores. Essa mesma pesquisa apontou que, em cerca de 76,4% dos casos, os agressores eram conhecidos das vítimas, e que, em 42% dos casos, a violência ocorreu dentro de casa da vítima.
Um dos fatores que mais contribuem para os casos de violência contra a mulher, é a dependência financeira que muitas vítimas têm com seus agressores (que na maioria das vezes são seus cônjuges, namorados, ex-companheiros, pais...).
Nesse contexto, insere-se a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que, em seu art. 5º: “configura violência doméstica e familiar contra a mulher [como] qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, seja no âmbito da unidade doméstica (conjugal), familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
No art. 7º da mesma lei, encontra-se descrito algumas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que seriam: (i) a violência física: como agressões e espancamentos; (ii) a violência psicológica: como ameaça, constrangimento, humilhação, perseguição (qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima da vítima); (iii) a violência sexual: como o estupro e outras formas de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça ou uso da força; (iv) a violência patrimonial: como a retirada de dinheiro conquistado pela vítima, através do seu próprio trabalho, ou destruição de bens; e (v) a violência moral: como ofensas, mentiras, xingamentos públicos, acusações, entre outras agressões.
Nos casos de violência doméstica em contexto conjugal, percebe-se também um ciclo da violência, dividido em três fases, de acordo com o Instituto Maria da Penha:
- A fase da tensão: começam a surgir momentos de raiva, estresse, insultos, humilhações e conflitos entre o agressor e a vítima. Há uma culpabilização da vítima e a violência se evidencia, tanto psicológica como moralmente.
- A fase da agressão: a tensão formulada na fase anterior atinge seu ápice, e passa a ser externalizada de forma física, com socos, empurrões, puxões de cabelo, tapas, chutes, espancamentos...
- A fase da lua de mel: geralmente ocorre um suposto arrependimento por parte do agressor após a agressão, em que ele procura se reconciliar, prometendo mudanças no relacionamento e em seu modo de agir; inicia-se uma relação cordial, carinhosa, afetiva, ATÉ O CICLO COMEÇAR NOVAMENTE!
Identificar a agressão, de qualquer tipo, ou em qualquer fase, é o primeiro passo para a solução da violência. Depois, é necessário denunciar e buscar apoio. A forma mais simples é através do telefone: Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou o Disque 190 (Polícia Militar, para casos em que é preciso uma intervenção em caráter de urgência). A vítima também poderá registar Boletim de Ocorrência, seja em uma delegacia policial ou via internet. Em algumas cidades, também há casas e delegacias de atendimento especializado.
A vítima poderá utilizar tudo o que puder para provar o abuso sofrido: desde conversas em aplicativos de mensagens, até fotos, áudios, vídeos, exame de corpo de delito, depoimentos, testemunhas, entre outras coisas.
Uma vez feita a denúncia, é comum que haja ameaça de retaliação por parte do agressor à vítima que o denunciou. Não à toa, a Lei Maria da Penha prevê medidas preventivas de urgência para assegurar a segurança e a proteção da vítima, tais como: afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação/contato do agressor, pagamento de alimentos, acompanhamento psicossocial e até mesmo a prisão preventiva do agressor.
Tomar essa decisão não é fácil, muito menos para a vítima passar pelo processo depois da denúncia. Por essa razão, é preciso que tanto o poder público como também a própria sociedade contribuam e trabalhem para mudar esse cenário, fiscalizando, apoiando as vítimas e, também, denunciando os casos em que a vítima não o faz. Em briga de marido e mulher, é preciso, SIM, meter a colher, pois essa decisão pode salvar vidas!