Uma das primeiras lições que aprendemos nas aulas de direito constitucional, é que toda constituição deve, no mínimo, ser um documento, escrito ou não, capaz de assegurar a existência de um conjunto de regras que delimitam o exercício do poder, e, ao mesmo tempo, seja capaz de assegurar a proteção de direitos considerados fundamentais por aquela sociedade, se pautando sempre em uma separação entre poderes. O objetivo da coluna de hoje é esclarecer alguns conceitos fundamentais para se introduzir ao estudo de nossos direitos, sendo todos noções básicas de direito constitucional.
Considerando a contribuição do Prof.Virgílio Afonso da Silva, entendemos por direitos fundamentais a garantia de esferas de liberdade em determinados âmbitos da vida em comum, como intuito de proteger o indivíduo em relação a outros indivíduos e, também, com relação ao próprio Estado. Entende-se, afinal, que as regras sobre o exercício do poder devem ter como objetivo evitar o arbítrio. Nesse ínterim, inclui-se também os direitos políticos, cuja garantia dispõe dos direitos de votar e de ser votado como requisito mínimo de constituição.
Já a separação entre os poderes é uma ideia que nos remete a obra de Montesquieu. Independente disso, ela é uma condição básica sobre as regras de poder em uma dada sociedade; é que o poder não pode ser absoluto, devendo haver uma separação de poderes e funções, distribuídas entre pessoas e órgãos com razoável grau de autonomia em relação aos demais. O poder executivo é o responsável por aplicar as leis formuladas pelo poder legislativo, além de administrar o governo e representá-lo nas relações exteriores. O poder legislativo vota e propõe leis, uma vez que são representantes democráticos eleitos pela população. Além disso, eles fiscalizam os atos do poder executivo. Por fim, o poder judiciário é o poder competente para decidir os conflitos entre os cidadãos interpretando e fazendo valer as leis.
Considerando a contribuição de Robert Alan Dahl, existem quatro conceitos básicos, elementares e introdutórios para a teoria política, que abordaremos a seguir.
Primeiro, a forma de Estado compreende o modo como o poder se distribui em determinado território. Desse modo, se relaciona com o tamanho do território e desencadeia no debate de outras questões, como a coesão interna desse Estado nesse mesmo território. Pode ser elencado as seguintes formas de Estado: a) Estado unitário - um único foco de poder [ex: estados pequenos como a França, Portugal...]; b) Estado federal - plurifocos de poder [ex: Estados maiores como o Brasil, Rússia,Canadá]; ou c) Estado regional - foco regional de poder visando decantar movimentos separatistas, sendo que tais regiões que não se confundem com os estados membros [ex: Espanha].
Por forma de governo, entendemos o modo como o poder será exercido naquele Estado. Em outras palavras, trata-se de delimitar como alguém poderá se tornar chefe daquele mesmo Estado. São exemplos a serem apontados: a) a república - nas quais o chefe é eleito e por um período temporário, visto que uma república não permite a vitaliciedade [ex: Brasil]; e b) a monarquia - na qual o chefe de estado hereditário e vitalício, se contraponto notavelmente às repúblicas [ex: Reino Unido].
Já por sistema de governo tratamos a maneira como o chefe de Estado se relaciona com o chefe de governo. São duas coisas distintas. Podemos citar como exemplos de sistemas de governos: a) parlamentarismo - no qual o chefe de Estado e o chefe de governo são pessoas, autoridades ou orgãos distintos [ex: na Inglaterra a rainha representa a chefe de Estado, ao passo que há um primeiro ministro que atua como chefe de governo]; e b) presidencialismo- chefe de Estado e governo são a mesma pessoa, autoridade ou órgão [ex:Brasil]. No caso brasileiro acrescenta-se uma peculiaridade ao nosso presidencialismo, considerado de coalizão (presidencialismo de coalizão), ou seja, o presidente, sendo também um chefe de governo, tende a necessitar de uma base formada no legislativo para a conseguir aprovar suas medidas. Sem esse apoio, o mesmo corre o risco de não conseguir fazer valer e aprovar suas propostas.
Por fim, os regimes de governo relacionam o modo como o Estado se relaciona com a pessoa humana. São exemplificados como a) autoritarismo - nos casos em que não há uma ideologia por de trás, mas que o líder tende a utilizar-se do seu poder para se manter no poder [ex: Estado Novo Brasileiro]; b) totalitarismo - regime de governo pautado por uma ideologia [ex: nazismo e fascismo italiano]; e, por último e mais importante, a c) democracia - que consiste em um conceito plural na qual a pessoa humana é respeitada, em um só tempo, enquanto pessoa e coletivo, individual e social.
Trata-se do nosso Estado Democrático de Direito, vigente desde a promulgação da Constituição de 1988, segundo a qual, em seu art. 1º, inc. III e parágrafo único, dispõe: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.