O “habeas data” é mais um remédio constitucional que, assim como o “habeas corpus”, todo cidadão brasileiro, ou estrangeiro residente, pode se fazer valer nos casos previstos pelas alíneas a e b do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal. Esse dispositivo concede o direito ao “habeas data” para: (i) “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”; ou (ii) “para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
Sendo uma das novidades trazidas pela Constituição de 1988 ao ordenamento jurídico brasileiro, deixando o juridiquês de lado, o “habeas data” consiste em um direito fundamental de saber quais informações o governo possui sobre você.
Sua garantia é de supra importância por conta de nosso passado histórico. Entre os anos de 1964 e 1985, vigorou em nosso país o regime militar que, através do Sistema Nacional de Informações (SNI), mantinha uma base de dados repleta de informações, muitas vezes pessoais, sobre os cidadãos brasileiros.
De acordo com a Lei nº 9.507/97, que regulamenta o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do “habeas data”, qualquer cidadão brasileiro, ou estrangeiro residente, pode entrar com um pedido de “habeas data” desde que tenha acionado um advogado (diferente do “habeas corpus” que não necessita previamente de um advogado).
Além disso, de acordo com o art. 8º da mesma lei, requer-se que a petição inicial do pedido contenha provas: (i) “da recusa ao acesso às informações”; (ii) “da recusa em fazer-se a retificação”; ou (iii) da recusa em fazer-se a anotação nos documentos no qual o interessado deseje apresentar explicação ou contestação sobre alguma informação contida.
Nesse sentido, há de se falar sobre a Lei nº 12.527/11, que regula o Acesso à Informação. De acordo com o art. 6º dessa lei, cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a: (i) “gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”; (ii) “proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade”; e (iii) “proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”.
Isso torna-se importante diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sua súmula de n. 2, fixou que não cabe o “habeas data” se não houver recusa de prestação de informações por parte da autoridade administrativa (essa que poderá, dentre outras maneiras, ser obtida por meio da Lei de Acesso à Informação).
Vale a pena apontar que o “habeas data”, assim como no “habeas corpus”, é um recurso que poderá ser movido de maneira gratuita, independente de preparo (que no juridiquês chamamos as taxas pagas referentes ao adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso). No entanto, diferente do “habeas corpus”, que pode ser movido a favor de terceiros, no “habeas data”, as informações requeridas devem ser, necessariamente, referentes a quem requer acesso a elas, sendo vedado esse pedido à dados de terceiros.