A Constituição Federal, também nomeada para Carta Magna, é a suprema legislação de um país, sendo ela a responsável pela regulação de todo o Direito, regulando o modo com o qual todas as leis serão feitas, as decisões jurídicas e os atos administrativos. Por isso, torna-se importante entender o processo de formação de uma Constituição - e é isso o que veremos neste artigo.
O Constitucionalismo moderno tem origens históricas relacionadas ao período do séc. XVIII e estão associadas as doutrinas contratualistas, nas quais as relações humanas que viviam dentro de um "Estado de natureza"- onde não havia leis ou normas sociais, governantes ou obrigações políticas - sentem em um determinado momento a necessidadeentre os homens de se criar um acordo, um pacto social (contrato social) pelo qual reconhecem uma autoridade governante, um conjunto de regras e um regime político, originando assim a sociedade.
Uma Constituição pode ser originada e outorgada - sendo imposta ao povo de forma autoritária - como ocorreu no Brasil em 1824, ou ela pode ser outorgada - derivar da vontade popular - por meio dos representantes eleitos para uma Assembleia Nacional Constituinte, como ocorreu em 1988. Desse modo, podemos ver a Assembléia Constituinte como o órgão responsável pela elaboração constitucional democrática de um país, dando início a um novo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, podemos entender que uma Assembleia Constituinte geralmente ocorre quando a Constituição em vigor ou a ausência dela não representa mais o cenário atual de um determinado país e quando esta também não é validada pela vontade popular.
Esse conflito entre o texto vigente (ou inexistente) pode dar espaço para a manifestação do Poder Constituinte Originário - representado pela Assembleia Constituinte - que irá elaborar uma nova Carta Magna que romperá completamente com a antiga ordem jurídica atual, dando início a uma nova formação de Estado, constituindo-o e limitando-o.
Entretanto, vale ressaltar que o Poder Constituinte Originário representado pela Assembleia Nacional Constituinte não pode consentir com uma nova Constituição que possua instrumentos que violem os preceitos básicos. Esses preceitos são denominados normas de Jus Cogen, que como direito internacional público impõe aos Estados objetivos que prevalecem sobre quaisquer outros, estando tais normas principalmente relacionadas aos temas dos Direitos Humanos.
Portanto, podemos definir a Assembleia Constituinte como um órgão temporário que tem como objetivo reorganizar o Estado utilizando do Poder Constituinte Originário e permanente - uma vez que a Constituição sobreviverá - para movimentar toda a ordem jurídica elaborando uma nova ordem constitucional conforme a vontade popular. Ao olharmos a história do Brasil, um país que já possuiu oito constituições, podemos entender a necessidade de conhecer como se dá a elaboração de uma Constituição e de como a participação popular possui papel indispensável nesse ato, uma vez que o povo é o titular do Poder da Assembleia Constituinte, sendo ele o responsável por sua instauração.