De acordo com o artigo 1º do Código Civil Brasileiro “toda a pessoa é capaz de direitos edeveres na ordem civil”, portanto, pessoa é aquele que através de um ordenamento jurídico (sistema no qual normas, regras e princípios se relacionamde forma hierarquizada) é dotada de personalidade jurídica e aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações, recebe a capacidade jurídica. Neste caso, lidamos com duas espécies diferentes de pessoa: I) Pessoa Física (ou natural); e II) Pessoa Jurídica.
De acordo com o artigo 2º do Código Civil, pessoa física é todo aquele nascido com vida, sendo este denominado de Sujeito de Direito, uma vez que simplesmente ao nascer já é titular de direitos e deveres e está integrado às relações jurídicas.
A Pessoa Física (PF) tem como registro sua certidão de nascimento, não sendo necessário mais nenhum documento para que ela ser e conheça como tal. Acontece que para determinados fins, por exemplo abrir uma conta no banco, é necessário que a pessoa física tenha um CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). No entanto, no ordenamento jurídico brasileiro em referência a capacidade existe uma separação, todos possuem a possibilidade de ser um sujeito de direito, mas, há restrições em relação à capacidade de fato, que é a de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Existem os relativamente incapazes (art. 4º/CC), que são os maiores de 16 anos e menores de 18, os ébrios habituais ou viciados em tóxicos, aqueles que por causa transitória ou permanente não foram capazes de exprimir sua vontade, e aos prodígios - aqueles que comprometem seu próprio patrimônio. Estes necessitam de assistência, alguém que os acompanhe em seus atos. Ainda, existem os totalmente incapazes (art. 3º/CC) - os menores de 16 anos, que necessitam de pessoas sejam seus representantes (normalmente os pais).
Por outro lado, a Pessoa Jurídica se refere ao conjunto de Pessoas (naturais ou jurídicas) que possuem capacidade para aprática de atos jurídicos ou qualquer outro ato que não tenha tido como proibido. O registro da Pessoa Jurídica (PJ) é o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Para a PJ existir, são necessários três requisitos: I) organização de pessoas ou bens; II) conformidade de propósitos ou fins; e III) capacidade jurídica reconhecida por norma. De acordo com o artigo 40 do Código Civil Brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo) e de direito privado, e todas as diferenciações são explicitadas entre os artigos 41 e 44 do CC.
Além disso, o Código Civil esclarece que a PF e a PJ têm direitos e deveres diversos, por exemplo a pessoa física tem o direito devotar e se eleger a cargos públicos, enquanto a pessoa jurídica não pode fazer nada disso.
Por fim, resta claro a importância de saber o que são pessoas físicas e jurídicas, bem como as suas diferenciações, a fim de que não façamos confusão com o que lidamos diariamente.