Verba orçamentária: o que é e qual a sua importância?

Você sabe o que significa orçamento? Qual a sua

importância, e como ele funciona?

Orçamento! Esse assunto vira e mexe aparece em nossos noticiários, geralmente

vinculado com a seguinte frase: “o Congresso aprovou o orçamento para o próximo

exercício financeiro”. Mas vocês sabem o que significa orçamento? Qual a sua

importância, e como ele funciona? O objetivo da nossa coluna hoje é esclarecer esse

tema.

Segundo a definição do Prof. Régis Fernandes de Oliveira, o orçamento é uma

"lei periódica que contém previsão de receitas e fixação de despesas, programando a

vida econômica e financeira do Estado, de cumprimento obrigatório, vinculativa do

comportamento do agente público" (Curso de Direito Financeiro, p. 347). Ou seja, trata-

se de toda e qualquer verba que deve ser prevista como despesa em orçamentos públicos

e destinada a uma finalidade específica. 

Ademais, adotando a contribuição do Prof. Heleno Taveira Torres, o orçamento

tem ao menos cinco funções, quais sejam: a) limitação legislativa, uma vez que cabe ao

Congresso autorizar o orçamento proposto pelo poder executivo; b) planejamento - visto

que o orçamento deve ser um norteador para os objetivos e fundamentos

constitucionais, como a redução das desigualdades e promoção do desenvolvimento

nacional; c) transparência - visando promover um fácil acesso às estimativas de receitas

e descriminação de despesas; d) promoção de direitos e liberdades fundamentais -

garantindo a efetivação desses direitos previstos em nossa Constituição; e e) controle -

apontado na fiscalização e aprovação das propostas orçamentárias pelo poder

legislativo.

Por despesa entendemos os gastos que o Estado deve desempenhar a fim de

garantir o cumprimento de todas as suas obrigações. Já por receitas, entendemos todo o

dinheiro que entra nos cofres públicos.

Conforme disposto pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988, existem três

leis orçamentárias: a) o plano plurianual - que define o planejamento das atividades

governamentais,  bem como os objetivos e metas da administração pública, por um

período de quatro anos, cabendo ao executivo encaminhar sua proposta ao congresso até

31 de agosto do primeiro ano de cada novo governo; b) a lei de diretrizes orçamentárias

(LDO) -  lei anual que tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual,

bem como dispor de alterações na legislação tributária e estabelecer políticas de

aplicação, prioridade de recursos e promover fomentos econômicos, devendo ser

apresentada até o dia 15 de abril pelo poder executivo ao Congresso; e c) lei

orçamentária anual (LOA) - que contém o orçamento de todas as entidades que

detenham ou recebam alguma parcela de orçamento público, sendo que, não obstante,

deve conter o orçamento de investimento em empresas em que a União detenha alguma

participação, direta ou indireta, e o orçamento da seguridade social, que compreende os

planos de atuação das finanças do Estado referentes à saúde, à previdência e à

assistência social, em uma única peça, devendo ser apresentadas até o dia 31 de agosto.

O Prof. Heleno Taveira Torres esclarece que: "o ano financeiro é o período no

qual receitas e despesas ficam vinculadas ao orçamento público; o exercício financeiro

é o período de gestão do orçamento público, ele tem caráter administrativo e contábil";

(Direito Constitucional Financeiro, p. 367).

Todas essas questões são de supra importância, uma vez que nossa Constituição

prevê uma série de obrigações, programas, iniciativas e objetivos que devem ser

cumpridos. Um exemplo pode ser apontado no art. 212, segundo o qual: “a União

aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do

ensino”.

Ou seja, diante da necessidade de se observar e fazer valer a previsão magna, é

preciso planejamento e previsão de que o mesmo será efetivado. O orçamento é

importante por ser um meio através do qual é possível fiscalizar e exigir o cumprimento

dos gastos e destinações das verbas públicas.

Logo, e em última análise, devemos entender que existe um federalismo fiscal

brasileito através do qual a organização financeira do Estado e o modo pelo qual os

entes federados se relacionam, através da repartição de competências e da atribuição de

receitas. Esse federalismo deve ser cooperativo, de modo a projetar uma unidade “em

prol do desenvolvimento e da redução de desigualdades regionais, que, sem perder ele

vista as autonomias, visam a concretizar os fins comuns da Constituição". (Direito

Constitucional Financeiro, Heleno Taveira Torres, p. 305).