Orçamento! Esse assunto vira e mexe aparece em nossos noticiários, geralmente
vinculado com a seguinte frase: “o Congresso aprovou o orçamento para o próximo
exercício financeiro”. Mas vocês sabem o que significa orçamento? Qual a sua
importância, e como ele funciona? O objetivo da nossa coluna hoje é esclarecer esse
tema.
Segundo a definição do Prof. Régis Fernandes de Oliveira, o orçamento é uma
"lei periódica que contém previsão de receitas e fixação de despesas, programando a
vida econômica e financeira do Estado, de cumprimento obrigatório, vinculativa do
comportamento do agente público" (Curso de Direito Financeiro, p. 347). Ou seja, trata-
se de toda e qualquer verba que deve ser prevista como despesa em orçamentos públicos
e destinada a uma finalidade específica.
Ademais, adotando a contribuição do Prof. Heleno Taveira Torres, o orçamento
tem ao menos cinco funções, quais sejam: a) limitação legislativa, uma vez que cabe ao
Congresso autorizar o orçamento proposto pelo poder executivo; b) planejamento - visto
que o orçamento deve ser um norteador para os objetivos e fundamentos
constitucionais, como a redução das desigualdades e promoção do desenvolvimento
nacional; c) transparência - visando promover um fácil acesso às estimativas de receitas
e descriminação de despesas; d) promoção de direitos e liberdades fundamentais -
garantindo a efetivação desses direitos previstos em nossa Constituição; e e) controle -
apontado na fiscalização e aprovação das propostas orçamentárias pelo poder
legislativo.
Por despesa entendemos os gastos que o Estado deve desempenhar a fim de
garantir o cumprimento de todas as suas obrigações. Já por receitas, entendemos todo o
dinheiro que entra nos cofres públicos.
Conforme disposto pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988, existem três
leis orçamentárias: a) o plano plurianual - que define o planejamento das atividades
governamentais, bem como os objetivos e metas da administração pública, por um
período de quatro anos, cabendo ao executivo encaminhar sua proposta ao congresso até
31 de agosto do primeiro ano de cada novo governo; b) a lei de diretrizes orçamentárias
(LDO) - lei anual que tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual,
bem como dispor de alterações na legislação tributária e estabelecer políticas de
aplicação, prioridade de recursos e promover fomentos econômicos, devendo ser
apresentada até o dia 15 de abril pelo poder executivo ao Congresso; e c) lei
orçamentária anual (LOA) - que contém o orçamento de todas as entidades que
detenham ou recebam alguma parcela de orçamento público, sendo que, não obstante,
deve conter o orçamento de investimento em empresas em que a União detenha alguma
participação, direta ou indireta, e o orçamento da seguridade social, que compreende os
planos de atuação das finanças do Estado referentes à saúde, à previdência e à
assistência social, em uma única peça, devendo ser apresentadas até o dia 31 de agosto.
O Prof. Heleno Taveira Torres esclarece que: "o ano financeiro é o período no
qual receitas e despesas ficam vinculadas ao orçamento público; o exercício financeiro
é o período de gestão do orçamento público, ele tem caráter administrativo e contábil";
(Direito Constitucional Financeiro, p. 367).
Todas essas questões são de supra importância, uma vez que nossa Constituição
prevê uma série de obrigações, programas, iniciativas e objetivos que devem ser
cumpridos. Um exemplo pode ser apontado no art. 212, segundo o qual: “a União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino”.
Ou seja, diante da necessidade de se observar e fazer valer a previsão magna, é
preciso planejamento e previsão de que o mesmo será efetivado. O orçamento é
importante por ser um meio através do qual é possível fiscalizar e exigir o cumprimento
dos gastos e destinações das verbas públicas.
Logo, e em última análise, devemos entender que existe um federalismo fiscal
brasileito através do qual a organização financeira do Estado e o modo pelo qual os
entes federados se relacionam, através da repartição de competências e da atribuição de
receitas. Esse federalismo deve ser cooperativo, de modo a projetar uma unidade “em
prol do desenvolvimento e da redução de desigualdades regionais, que, sem perder ele
vista as autonomias, visam a concretizar os fins comuns da Constituição". (Direito
Constitucional Financeiro, Heleno Taveira Torres, p. 305).